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É inconstitucional a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade

  • kussleresilva
  • 13 de ago. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 28 de abr. de 2022

Foi julgado o Recurso Extraordinário, de nº 576967 pelo Plenário do STF, em Sessão Virtual de 26/06/2020 a 4/08/2020, em que se discutiu a constitucionalidade de norma que fazia incidir contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos à título de salário-maternidade.

Conforme a CF/88, em seu artigo 194, a seguridade social se trata de um conjunto integrado de ações de “iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”. Para a realização desse sistema protetivo, prevê o artigo 195 do texto constitucional que seu financiamento se dará por toda a sociedade, de forma direta e indireta, com recursos dos orçamentos de todos os Entes Federativos e por meio de contribuições sociais. É nesse contexto que se insere a contribuição social do empregador, da empresa ou entidade equiparada que incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do salário, conforme a alínea a, do inciso I, do artigo 195 da CF/88.

Por ocasião do julgamento, a Corte Suprema, ao apreciar o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento por maioria ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. Art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. Até então, apesar de o salário-maternidade se tratar de verba paga à trabalhadora que, na prática, não presta serviço, o valor constava na folha de pagamento das empresas, o que fazia com que a contribuição fosse devida, o que foi modificado pela decisão referida.

Nos termos do voto do Relator, Luís Roberto Barroso, ficou destacado que a base da contribuição previdenciária patronal se dá sobre os valores pagos pelo trabalho ou serviço prestados ao empregador. Ressaltou o Ministro que o “simples fato de que a mulher continua a constar formalmente na folha de salários decorre da manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido”. Ou seja, como no caso da licença-maternidade há o afastamento da empregada com o recebimento do salário-maternidade, não existe efetiva prestação de serviço, o que impossibilita a incidência dessa verba para fins tributários. Além disso, o artigo 28, § 2º, da Lei 8.212/1991 criou nova fonte de custeio não prevista no artigo 195, inciso I, alínea ’a’, da CF/88, o que contraria o texto constitucional, o qual exige a edição de lei complementar para tal fim.

Por fim, o relator do RE 576967, Ministro Barroso, aduz haver fonte de discriminação do trabalho da mulher. Uma vez que torna mais onerosa a sua contratação, torna-se um fator de desequiparação entre homens e mulheres no mercado de trabalho. Entendeu que assim se impõe um “gravame terrível sobre o gênero feminino, discriminado na contratação, bem como sobre a própria maternidade, o que fere os direitos das mulheres, dimensão inequívoca dos direitos humanos”.

Foi então fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".


Ficaram vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que conheciam do recurso e negavam-lhe provimento.



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