Doenças que dão direito ao Auxílio-Doença do INSS independentemente de carência
- kussleresilva
- 14 de fev. de 2021
- 2 min de leitura
Atualizado: 4 de out. de 2024
O auxílio-doença é um benefício concedido pelo INSS ao segurado que comprove estar impossibilitado de exercer sua profissão. Essa incapacidade para o trabalho deve decorrer de doenças ou acidentes que tornem impossível a continuidade do labor.
O artigo 59 da Lei 8213/1991 inaugura o regramento do auxílio-doença, estabelecendo que, cumprida a carência de doze meses, será devido o benefício ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Durante a percepção do benefício, o INSS deve garantir a reabilitação do segurado para sua atividade ou sua habilitação para outro trabalho. Quando isso não for possível, o beneficiário deve ser aposentado por invalidez.
Para fazer jus ao auxílio-doença, o segurado deve comprovar a existência de doença que o incapacite para o trabalho por meio de laudos médicos e exames, bem como ter contribuído para o sistema por pelo menos doze meses, período de carência estabelecido em lei. O trabalhador ainda será encaminhado a uma perícia junto ao INSS para que o perito averigue as condições para recebimento do benefício. Em sendo incapacitante a doença e em havendo a carência necessária, pode haver a concessão do benefício.
Qualquer doença que incapacite a pessoa para o trabalho pode dar ensejo ao benefício de auxílio-doença quando observada a carência necessária. No entanto, a Lei 8.213/1991 traz a possibilidade de concessão do benefício independentemente de carência quando o segurado for acometido de doenças graves. Em seu artigo 26, inciso II, é previst a dispensa da carência quando a pessoa for submetida de “doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministério da Saúde e da Previdência Social” e que estejam “de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”.
A lista, contudo, ainda não foi elaborada, sendo aplicável o que prevê o artigo 151 da Lei de Benefícios, que prevê uma série de quinze (15) doenças que dispensam a carência. São elas:
1) Tuberculose ativa,
2) Hanseníase,
3) Alienação mental,
4) Esclerose múltipla,
5) Hepatopatia grave,
6) Neoplasia maligna,
7) Cegueira,
8) Paralisia irreversível e incapacitante,
9) Cardiopatia grave,
10) Doença de parkinson,
11) Espondiloartrose anquilosante,
12) Nefropatia grave,
13) Estado avançado da doença de paget (osteíte deformante),
14) Síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou
15) Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada
Em todos os casos, repita-se, é necessário que seja apresentada a documentação médica que comprove a doença perante o INSS, por meio do portal/aplicativo “Meu INSS”. Os laudos e exames devem ser analisados pelo perito, que dará seu parecer acerca da existência da incapacidade para o trabalho. Sendo reconhecido o direito, o benefício será concedido independentemente de carência.
Se houver negativa do benefício pelo INSS é sempre possível recorrer ao judiciário, sendo necessário para isso a intermediação por parte de um advogado especializado no tema.








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