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Cobertura do INSS ao Desempregado

  • kussleresilva
  • 28 de jan. de 2021
  • 3 min de leitura

Atualizado: 28 de abr. de 2022

Poder recorrer ao INSS em momentos de necessidade é uma garantia para aqueles que são segurados da previdência social, como em casos de doença incapacitante (auxílio-doença) ou com o nascimento de um filho (salário maternidade). Ter as contribuições em dia garante a qualidade de segurado, requisito necessário para acesso aos serviços e benefícios ofertados pela previdência.

O empregado, por exemplo, tem suas contribuições vertidas pela empresa na qual trabalha. Assim, caso sofra alguma eventualidade, como uma doença ou um acidente, estará coberto pela proteção, pois ostentará a qualidade de segurado.


No entanto, ao ser desligado do emprego, as contribuições cessam, o que não importa na imediata perda da qualidade de segurado. Conforme a Lei 8,213/1991, após o recolhimento da última contribuição, o segurado ainda terá doze (12) meses de cobertura (art. 15, inciso II). Esse prazo pode ser estendido em mais doze (12) meses, totalizando 24 meses, caso haja cento e vinte contribuições ou mais para o sistema (art. 15, §1º). Então, a proteção que a qualidade de segurado dá ao cidadão pode chegar até vinte e quatro (24) meses, caso comprove que trabalhou e recolheu contribuições por dez anos ou mais (cento e vinte contribuições).


O que poucos segurados ficam cientes, contudo, é que esse prazo ainda pode ser acrescido em mais doze (12) meses, totalizando trinta e seis (36) meses. Conforme consta no artigo 15, inciso §3º, em caso de desemprego, a manutenção da qualidade de segurado será estendida por mais doze (12) meses, o que poderá dar até três anos de proteção ao segurado que comprove recolhimento de contribuições suficientes e situação de desemprego.


A comprovação se dá pelo cadastro do segurado junto ao órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. No entanto, já decidiu o STJ que tal cadastro não é a única prova que pode ser apresentada para comprovar a situação de desemprego, podendo outros meios, como o testemunhal, servir para demonstrar o que se alega. Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/1991. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. SITUAÇÃO QUE PODE SER DEMONSTRADA NÃO SÓ POR MEIO DO REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, MAS TAMBÉM POR OUTRAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante o entendimento da Terceira Seção do STJ, a ausência de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive pela testemunhal (AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "Na hipótese em apreço, o autor manteve a condição de segurado até data posterior ao requerimento administrativo e ao termo inicial da incapacidade atestada pelo perito judicial, haja vista que, embora não tenha carreado aos autos o registro de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o conjunto probatório fornece a convicção devida de que o pleiteante não laborou em tal período (...)" (fls. 270-273, e-STJ). 3. In casu, modificar a conclusão do acórdão recorrido, que afirmou a qualidade de segurado em razão da situação de desemprego do segurado, demandaria o reexame da matéria probatória, vedado nesta instância especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1831630/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019)


A TNU, por meio da súmula 27 também já firmou entendimento que essa prova pode ser realizada por qualquer meio em direito admitido. O FONAJEF, em seu enunciado nº 189, inclusive, prevê que a percepção de seguro desemprego já denota a situação de desemprego voluntário para fins de manutenção da qualidade segurado.


Assim, é preciso ficar atento, pois a manutenção da qualidade de segurado pode se estender de forma a abarcar um período considerável, abarcando uma situação que ocorra anos depois da última contribuição. Daí a importância de se contatar um profissional habilitado para verificar a situação concreta, algo que pode garantir o acesso do segurado aos planos de benefícios e serviços da previdência mesmo que não contribua há algum tempo.




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