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As concessionárias de rodovias devem indenizar danos causados por acidentes em razão da presença de animais domésticos na pista

  • kussleresilva
  • 1 de out. de 2024
  • 2 min de leitura

Imagine você a seguinte situação: em um feriado qualquer, você está conduzindo por uma rodovia com seu automóvel. A estrada é repleta de pedágios e placas que indicam que há uma concessionária responsável pelo trecho em que você está transitando. De repente, um animal doméstico, um cavalo, por exemplo, invade a pista e causa um acidente com danos ao automóvel. De quem é a responsabilidade pelos danos causados ao seu veículo? Sua? Do dono do cavalo? Do cavalo? 


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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no informativo nº 822 (Tema 1122), ao julgar o REsp 1.908.738-SP, decidiu que:


As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões. STJ. Corte Especial. REsp 1.908.738-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/8/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1122) (Info 822)


Ou seja, aplicam-se as regras da responsabilidade objetiva presentes no Código do Consumidor (CDC), em que a concessionária responsável pela via responde independente de culpa, reafirmando que a “responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços assenta-se na teoria do risco administrativo”. Ressaltou, ainda, o princípio da prevenção, que impõe que sejam tomadas medidas para impedir tais eventos, com a fiscalização, sinalização, manejo e retirada de animais das estradas pela concessionária. Ainda, referiu que o “princípio da primazia do interesse da vítima, decorrente do princípio da solidariedade, impõe a reparação dos danos independentemente da identificação do proprietário do animal cujo ingresso na rodovia causou o acidente”, consignando à administração o direito de buscar, em ação de regresso, ressarcir-se do prejuízo junto ao dono do animal.


Assim sendo, em caso de acidente com animal doméstico em estrada administrada por concessionária, deve a mesma indenizar os danos causados ao cidadão, independentemente de culpa. 


Legislação aplicável:

Lei n. 8.987/1995, art. 7º, art. 25.

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 22.

 
 
 

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