top of page

Contrato de Namoro

  • kussleresilva
  • 28 de abr. de 2022
  • 2 min de leitura

Quando um namoro sério pode ser considerado uma união estável?


A dúvida é pertinente, pois um namoro não necessariamente evolui para uma relação mais séria.


A existência da união estável não necessita da sua declaração formal, embora possa ser feita por escritura pública, bastando que o seu reconhecimento se dê por meio do comportamento público do casal. Não há prazo mínimo estipulado e nem elementos objetivos estabelecidos, podendo ser comprovada por meio de fotos, mensagens, cartas, postagens em redes sociais etc.


Isso pode gerar insegurança com relação aos direitos e deveres que possam existir entre namorados no que diz respeito a seus bens. Um carro, por exemplo, adquirido na constância de uma relação poderia ser objeto de disputa do casal quando de sua separação.

Um contrato, dessa forma, pode se tornar um instrumento interessante para evitar a confusão entre um namoro com uma união estável de fato.


Entre deveres e impedimentos na união estável, o CC/2002 prevê, no artigo 1.725, que, “salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”. Ou seja, caso não haja acordo prévio entre os companheiros, aplica-se o regime do artigo 1.658 do CC/2002, em que se comunicam os bens adquiridos na constância da relação. Assim sendo, em caso de separação, por exemplo, os bens que forem adquiridos pelo casal deverão ser partilhados em partes iguais. Além disso, esse fato pode gerar necessidade de autorização de um cônjuge ao outro para realização transações imobiliárias ou de ingresso de ações judiciais.


Então, conforme prevê o artigo acima citado, o contrato escrito é capaz de estabelecer o regime de bens que será atribuído à união estável, se o de separação total, universal ou parcial de bens. Se nada for dito, aplica-se o da separação parcial. Nesse sentido, é possível redigir-se um contrato entre o casal mesmo antes, especificando tratar-se de um namoro e que não se aplicam quaisquer dos regimes de separação de bens.


O contrato de namoro, como é chamado, é capaz de documentar a relação existente e deixar claro que não existem obrigações patrimoniais entre as partes. Ou seja, diferentemente da união estável ou do casamento, cada uma das pessoas da relação é responsável por seus bens, direitos e deveres. Além disso, é possível redigir cláusula específica e condicional acerca do regime de bens a ser aplicável em caso de eventual conversão do namoro em união estável, protegendo, desde já, o patrimônio do casal.


Assim sendo, apesar da informalidade da união estável com relação ao seu reconhecimento, é possível redigir contrato escrito de namoro, que é capaz de documentar a situação fática do casal nos vários momentos da vida amorosa. Ter esse cuidado é muito mais uma questão de responsabilidade e previsibilidade acerca




Comments


  • facebook
  • linkedin
  • generic-social-link

Tel/Whats: (54) 3229-7793 

                 (54) 99657-0151

Rua Moreira Cesar. 2028/sala11, Caxias do Sul/RS

©2020 por Kussler & Silva Advogados.

bottom of page